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Refaz 2019: entenda tudo sobre o programa de parcelamento do ICMS

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Foi anunciado em 4 de novembro o Refaz 2019 (Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS) para o Rio Grande do Sul, iniciativa governamental que ajudará muitas empresas em débito com o Fisco gaúcho a colocarem suas obrigações tributárias estaduais em dia. A medida foi oficializada pelo Convênio ICMS 151/19.

O RS é um dos estados brasileiros que apresentam as maiores alíquotas gerais de ICMS, sendo no momento de 18% — menor apenas que a do Rio de Janeiro, de 20%. Além disso, as agendas tributárias gaúcha e brasileira são complexas. E nos últimos anos o país inteiro viveu períodos de economia desaquecida, com fechamento de postos de trabalho e outras consequências.

Por esses e outros motivos, muitas empresas gaúchas estão em dívida com a Secretaria da Fazenda (Sefaz). Mas mostraremos agora como o novo programa funciona para a regularização dos débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2018.

Como pode ser feita a quitação integral?

O Refaz 2019 apresenta duas possibilidades para as empresas optantes pelo Simples e tributadas por Lucro Real e Presumido realizarem a quitação direta: pelas regras chamadas de 90/90 e 60/60.

Na primeira ocorre um desconto de 90% no montante referente a multas e juros por atraso acumulado até a opção pelo pagamento. Para isso, o negócio tem de apresentar a denúncia espontânea até o dia 4 de dezembro, apontar os fatos geradores enquadrados no programa e realizar a quitação até o dia 13 de dezembro.

 Já a regra 60/60 possibilita à empresa escolher parte da dívida para ter sobre ela um desconto de 60% no valor de multas e juros. Os prazos de adesão ao programa, com denúncia e escolha de débitos a serem incluídos, e de pagamento sãos os mesmos para a modalidade 90/90.

Como pode ser feito o parcelamento?

Duas formas de parcelamento podem ser feitas: com mais ou menos de 15% de entrada.

A primeira opção, sendo dada entrada de 15% ou mais em relação ao total devido em impostos, concede ao devedor desconto de até 50% em multas e juros, percentual que depende do número de parcelas escolhido para o restante dos pagamentos. A tabela de descontos e mensalidades fica da seguinte forma:

  • 12 parcelas: desconto de 50% em juros e 50% em multas;
  • 13 a 24 parcelas: desconto de 50% em juros e 40% em multas;
  • 25 a 36 parcelas: desconto de 50% em juros e 30% em multas;
  • 37 a 60 parcelas: desconto de 50% em juros e 20% em multas;
  • 61 a 120 parcelas: desconto de 50% em juros e nenhum desconto para as multas.

Já com entrada de 14% ou menos a Sefaz concede até 40% de desconto sobre os juros e até 30% sobre multas, porcentagens que também variam conforme o número de parcelas definido para o pagamento do restante da dívida. Aqui, temo esta tabela:

  • 12 parcelas: desconto de 40% em juros e 30% em multas;
  • 13 a 24 parcelas: desconto de 40% em juros e 25% em multas;
  • 25 a 36 parcelas: desconto de 40% em juros e 20% em multas;
  • 37 a 60 parcelas: desconto de 40% em juros e 10% em multas;
  • 61 a 120 parcelas: desconto de 40% em juros e nenhum desconto para as multas.

Em ambas as modalidades, empresas de Lucro Real e Presumido podem parcelar entra 12 e 60 vezes, enquanto optantes pelo Simples estão autorizados a fazerem até 120 mensalidades.

Quem opta pelo parcelamento deve igualmente fazer a denúncia espontânea com apontamento das dívidas inclusas até 4 de dezembro, e a primeira parcela tem de ser paga até o dia 13 de dezembro.

O que ocorre com as dívidas vencidas após 2018?

A adesão ao programa não isenta o negócio de quitar as dívidas vencidas dentro de 2019, que podem também ser em parcelas. Porém, para esses débitos o parcelamento é feito pelo tradicional parcelamento de débitos, sem condições especiais de descontos de juros e multos.

A quitação integral dessas dívidas também não gera nenhum benefício para o devedor, que deve pagar o montante dos fatos geradores mais os valores de multas e juros gerados até o momento do pagamento na íntegra.

O único incentivo que as empresas recebem para o pagamento de dívidas vencidas entre janeiro e 30 de setembro de 2019 é a dispensa de apresentação de garantias para parcelamentos, apenas enquanto durar o Refaz 2019, que eram solicitadas pela Instrução Normativa 045/98 da Sefaz.

Então, se a sua empresa tem débitos de ICMS de anos anteriores pode aproveitar para regularizar a situação, mantendo o compliance fiscal, economizando grandes percentuais em juros e multas — e até parcelando valores. Já se tem dívidas de 2019 pode buscar a conformidade sem a necessidade de apresentar garantias.

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