Todos os produtos devem ter uma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é um dos motivos para a tabela sofrer mudanças periodicamente: inclusão de novos itens.
Também ocorrem exclusões, substituições de códigos e reclassificações de números e produtos. Assim, não raramente a lista muda e as empresas têm de prestar atenção em uma nova Tabela de NCM.
Como o mesmo ocorreu em 2020, vamos mostrar quais as mudanças relacionadas à NCM para o ano.
Códigos incluídos e excluídos a partir de julho de 2020
A Nota Técnica 2016.003, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em novembro de 2019, excluiu três códigos, substituídos por outros três que entram em uso a partir do primeiro dia de julho de 2020. Os códigos incluídos são:
- 9020.90.12: implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão;
- 9021.90.13: oclusores interauriculares constituídos por malha de fios de níquel e titânio com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter;
- 9021.90.80: outros.
Já os códigos excluídos são:
- 9021.90.81: substituído pelo primeiro código listado anteriormente;
- 9021.90.82: substituído pelo segundo código listado anteriormente;
- 9081.90.89: substituído pelo código “outros” citado acima.
Códigos incluídos em janeiro de 2020
Os seguintes códigos, com descrições resumidas, expiraram no dia 31 de dezembro de 2019:
- 3904.90.00: plástico e suas obras;
- 4810.13.90: papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, em rolos;
- 4810.19.90: papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão;
- 8480.79.00: caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, caixas de fundição, placas de fundo para moldes;
- 8506.10.10: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, de bióxido de manganês;
- 8507.50.00: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, de níquel-hidreto metálico;
- 8523.59.90: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; outros;
- 8523.52.00: cartões inteligentes;
- 8523.59.10: cartões e etiquetas de acionamento por aproximação;
- 8543.30.00: máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese;
- 9303.90.00: armas de fogo e munições; outros;
- 9304.00.00: outras armas;
- 9306.21.00: cartuchos;
- 9508.90.10: montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 metros;
- 9508.90.20: carrosséis, mesmo com dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 metros;
- 9508.90.30: vagonetes utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas;
- 9508.90.90: brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte e suas partes e acessórios; outros.
Pela descontinuação dos códigos acima, os seguintes, também resumidos no texto, foram incluídos no primeiro dia de 2020 para uma nova Tabela de NCM:
- 3904.90.10: poli (cloreto de vinila) clorado;
- 3904.90.90: plástico e suas obras; outros;
- 4810.13.91: papel revestido ou recoberto em uma face, wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino;
- 4810.13.99: papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, em rolos;
- 4810.19.99: papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, em rolos; outros;
- 8480.79.10: caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes para vulcanização de pneumáticos;
- 8480.79.90: caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, caixas de fundição, placas de fundo para moldes; outros;
- 8506.10.11: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, de tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C);
- 8506.10.12: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, de tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D);
- 8506.10.19: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; outras;
- 8506.10.31: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, alcalinas, de tensão igual a 9 V;
- 8506.10.32: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, alcalinas, de tensão igual a 12 V;
- 8506.10.39: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; outros;
- 8507.50.10: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes de tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA);
- 8507.50.20: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes de tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA);
- 8507.50.90: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; outros;
- 8523.52.10: cartões e etiquetas de acionamento por aproximação;
- 8523.52.90: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; cartões inteligente; outros;
- 8523.59.00: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; suportes de semicondutor; outros;
- 8541.10.31: zener;
- 8541.10.32: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A;
- 8543.30.10: máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes de eletrólise, com células de membrana;
- 8543.30.90: máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese; outros;
- 9018.32.13: instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana;
- 9303.90.10: armas de fogo e munições; lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 e 9306.21.30;
- 9303.90.90: armas de fogo e munições; outros;
- 9304.00.10: outras armas; recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos com fins irritantes;
- 9304.00.90: outras armas; outras;
- 9306.21.10: armas e munições; que contenham produtos químicos com fins irritantes;
- 9306.21.20: cartuchos; que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes;
- 9306.21.30: cartuchos; com um ou mais projéteis de elastômeros;
- 9306.21.90: cartuchos; outros;
- 9306.90.10: armas e munições; granadas que contenham produtos químicos com fins irritantes;
- 9306.90.20: armas e munições; outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes;
- 9508.90.11: montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 metros;
- 9508.90.12: vagonetes utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas;
- 9508.90.19: montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 metros; outras;
- 9508.90.21: carrosséis, mesmo com dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 metros;
- 9508.90.22: carrosséis, mesmo com dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 metros;
- 9508.90.23: balanços e recreações giratórias;
- 9508.90.41: carrinhos de choque;
- 9508.90.42: simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos;
- 9508.90.43: equipamentos recreativos para parques aquáticos;
- 9508.90.49: outros equipamentos recreativos para parques de diversão;
- 9508.90.50: tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras;
- 9508.90.60: teatros ambulantes.
Preencher esse código de maneira errada em notas fiscais pode resultar em multa para a empresa. Por isso, deve-se prestar bastante atenção nas mudanças que vão ocorrendo na legislação e que geram as novas tabelas de NCM.
E não deixe de assinar a nossa newsletter para acompanhar outras novidades importantes para a área fiscal das empresas.