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Manifestação do Destinatário Eletrônica: tudo sobre a MD-e

md-e

Na maioria das vezes, a empresa que recebe uma nota fiscal é passiva no processo: somente arquiva o XML do documento e posteriormente o escritura. Mas em alguns casos é preciso que a indústria seja ativa na parte fiscal de uma transação para que ela seja corretamente finalizada, quando tem de emitir a Manifestação do Destinatário Eletrônica.

Como o nome indica, é uma ferramenta criada pelo Fisco para possibilitar que destinatários se manifestem em relação a operações e as indiquem como corretas, incorretas, reais ou fraudulentas.

Adiante vamos explicar tudo sobre esse evento.

Empresas obrigadas à MD-e

Os critérios que obrigam a emissão dizem respeito aos itens envolvidos nas transações e seus valores. Em compras de produtos e insumos que superam R$ 100 mil existe a obrigatoriedade independentemente do tipo de mercadoria envolvida.

Abaixo desse valor, os seguintes itens adquiridos obrigam a emissão:

  • álcool para finalidade não combustível;
  • lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo, quando comprados por postos e revendedores de combustíveis;
  • cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral adquiridos por varejos e atacados.

Tipos de Manifestação do Destinatário Eletrônica

Ciência da operação

Essa MD-e é opcional, mesmo quando a empresa se encaixa em algum critério citado acima de obrigatoriedade. Ela apenas deixa claro que o destinatário do documento fiscal da operação tem conhecimento de sua existência, e libera o download do arquivo XML da nota.

É uma manifestação caracterizada com inconclusiva para a operação fiscal e sua transação. Por isso, mesmo que o negócio utilize essa MD-e, ainda terá de emitir uma das três que explicaremos a seguir.

Confirmação da operação

A confirmação dada esclarece ao Fisco que a operação da nota confirmada ocorreu e houve o recebimento dos produtos. Logo, é uma manifestação de caráter conclusivo, e após ele não é mais permitido ao emissor cancelar o documento.

Ainda que aconteça alguma devolução dos produtos recebidos, total ou parcial, a confirmação pode ser dada. Porém, nesses casos, outros procedimentos fiscais se fazem necessários, como emissão de nota fiscal de devolução ou recebimento de documentos posteriores do fornecedor. Isso porque o recebimento físico da mercadoria impede o uso de alguns dos tipos de manifesto que citaremos abaixo.

Operação não realizada

A não finalização de uma operação pode ocorrer por diversos motivos, como roubo ou extravio da carga durante o frete. Seja qual for o motivo, ele tem de ser informado no evento de manifestação da operação não realizada.

Além de informar ao Fisco a não realização e o problema identificado, essa MD-e tira da empresa obrigações associadas a destinatários, como o armazenamento do arquivo XML de notas recebidas.

Desconhecimento da operação

O desconhecimento da operação também isenta a indústria de obrigações fiscais e informa problemas envolvendo notas fiscais. Ademais, esse tipo de Manifestação do Destinatário ainda informa à Secretaria da Fazenda (Sefaz) que a empresa está sendo utilizada como destinatária em documentos relacionados a transações das quais não participou, o que pode indicar fraude.

Retificação da manifestação

As manifestações conclusivas (confirmação, desconhecimento e operação não realizada) podem ser retificadas uma vez e em caráter irreversível.

Por exemplo, uma transação confirmada pode ser retificada como não realizada, tornando permanente o status da não realização e impossível a sua mudança.

Nesse momento, é importante atentar ao fato de a ciência da operação não ser conclusiva. É possível, por exemplo, dar a ciência, informar a não realização da mesma e retificar o status para operação confirmada. 

Prazo para emissão da MD-e

Conforme a legislação fiscal, a empresa tem o prazo de 180 dias para emitir um dos tipos de manifestação a partir da ciência do documento no qual ela consta como destinatária da transação.

Canais de emissão

A melhor opção é utilizar o evento de Manifestação do Destinatário Eletrônica no módulo fiscal do ERP ou em sistema de notas fiscais, caso a empresa utilize uma ferramenta específica para emissão dos documentos. Dessa forma, os dados dos manifestos emitidos já são integrados aos demais gerados e recebidos em outros processo fiscais, centralizando informações, tarefas e escrituração do setor.

Não havendo o recurso, ou ficando o sistema indisponível em algum momento, o aplicativo público e gratuito da MD-e pode ser utilizado em qualquer estado brasileiro pela Sefaz de São Paulo.

Agilizando o processo

Apesar do prazo de 180 dias para fazer o manifesto a partir da ciência do documento, o ideal é emiti-lo o mais rapidamente possível, principalmente quando houver o desconhecimento da operação.

Em vista disso, a indústria deve automatizar a identificação de emissões contra ela e o download dos arquivos, o que pode ser feito com uma solução específica de identificação, importação e gestão de XML integrada ao ERP.

Assim, o setor fiscal adianta-se a operações envolvendo a empresa, reais ou fraudulentas, gerencia melhor as notas recebidas e automatiza processos manuais de validação dos dados e escrituração fiscal.

Diferença para a Manifestação do CT-e

A manifestação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serve para informar ao Fisco que houve prestação de serviço de frete em desacordo com o CT-e recebido do transportador. diferentemente da MD-e, apenas é utilizada quando há problemas relativos a dados fiscais.

A semelhança entre os documentos é a seguinte: ambos têm como objetivo algum tipo de manifestação da empresa destinatária. Mas são utilizados em momentos muito diferentes e que envolvem notas fiscais de naturezas distintas.

Assim como explicamos todos os pontos da Manifestação do Destinatário Eletrônica, também já abordamos o manifesto do CT-e e seus principais pontos. Então, saiba tudo o que você precisa sobre a Manifestação do CT-e e a prestação do serviço em desacordo.