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Lucro arbitrado: quando ele pode ser aplicado e como funciona

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O enquadramento no lucro arbitrado é incomum, principalmente partindo da iniciativa das próprias empresas. Mas é uma possibilidade legal e sua adesão pode ser imposta pelos órgãos de fiscalização, ao que todo negócio está sujeito se não manter as rotinas fiscais e contábeis corretamente.

Esse regime, quando aplicado pelo Fisco, pode elevar o volume de trabalho da área fiscal, aumentar os tributos apurados periodicamente e ainda gerar prejuízos com multas.

Para que você fique bem informado sobre o assunto, vamos primeiramente mostrar como o regime funciona, e talvez ele seja vantajoso em comparação com o atual do seu negócio. Porém, se não for, citaremos erros que podem resultar em sua aplicação para você evitá-los ao máximo. Siga-nos.

Como funciona o lucro arbitrado

De maneira semelhante ao lucro presumido, o arbitramento de lucro aplica percentuais de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) sobre o faturamento do trimestre conforme as atividades da empresa. E caso esse faturamento não seja conhecido, ou o número não seja confiável na visão da fiscalização por algum motivo, o Fisco fixa um valor para servir de base de cálculo.

Em seguida, sobre a base declarada ou fixada, ocorre o cálculo que define sobre qual parte do lucro o IRPJ e a CSLL serão aplicados. Por exemplo, o percentual de lucro da tabela do arbitrado para aplicação dos impostos é 9,6% do faturamento trimestral para a indústria. Assim, uma indústria enquadrada no regime que fature R$ 500 mil em um trimestre, tem os impostos aplicados sobre R$ 48 mil (9,6%).

Com a base final de aplicação dos impostos apurada, como mostramos no exemplo acima, aplicam-se 15% de IRPJ e 12% de CSLL. Na hipótese acima, sobre a base de R$ 48 mil, as siglas resultariam em respectivamente R$ 7.200 e R$ 5.760.

Caso a base apurada pela fórmula acima ultrapasse R$ 60 mil, ocorre a aplicação adicional de 10% de IRPJ somente sobre a parte que excede esse montante.

Em outros casos, quando o faturamento dos trimestres não pode ser conhecido por conta de erros ou contravenções cometidas nas declarações, a fiscalização pode fixar a base de apuração dos impostos com uma das seguintes opções legais:

  • 1,5 (150%) do lucro real demonstrado na última escrituração elaborada corretamente;
  • 0,04 (4%) da soma dos ativos circulante, realizáveis a longo prazo e permanente registrados no último Balanço Patrimonial, com atualização monetária;
  • 0,07 (7%) do capital social atualizado monetariamente e incluindo reservas do último Balanço;
  • 0,05 (5%) do patrimônio líquido, atualizado, do último Balanço;
  • 0,4 (40%) do total de compras de mercadorias do mês;
  • 0,4 (40%) da soma de compras de insumos, produtos intermediários e embalagens e da folha de pagamentos;
  • 0,8 (80%) do total de valores devidos a funcionários no mês;
  • 0,9 (90%) do aluguel devido.

Nas demais obrigações não há diferença entre arbitrado e presumido. Todas as obrigações tributárias (IPI, PIS, Cofins e ICMS) e acessórias, como as escriturações fiscais e contábeis, solicitadas de empresas do lucro presumido também são requisitadas das que estão sobre arbitramento de lucro e dentro dos mesmos prazos.

Quando o lucro arbitrado pode ser aplicado

Para arbitramento por iniciativa da fiscalização, a empresa tem de ter incorrido em ações que desrespeitam a legislação fiscal. São elas:

  • indícios e provas de erros, vícios ou fraude em escriturações, que dificultem a identificação da movimentação financeira ou impeçam a apuração da base de cálculo do lucro real;
  • opção da empresa pelo lucro presumido de maneira indevida;
  • não apresentação de documentos e livros da escrituração fiscal;
  • não escrituração e apuração de lucro no mercado brasileiro de forma separada da movimentação feita no exterior;
  • não elaboração de demonstrações financeiras quando o enquadramento é o lucro real;
  • elaboração de lançamentos contábeis, Livro Razão ou Livro Diário em desacordo com as normas contábeis.

Como a alíquota para apuração da base de cálculo trimestral para as atividades industriais é maior do que o percentual previsto para o lucro presumido, o arbitramento do lucro pode surgir como uma penalização por más práticas fiscais e contábeis. Isso porque o arbitrado ele eleva os impostos trimestrais em comparação com o presumido.

O mesmo aumento de imposto pode ocorrer com negócios que eram do lucro real e sofreram arbitramento, pois a possibilidade de o Fisco utilizar seus critérios para fixação da base de cálculo pode impor pagamento de impostos acima do que seria feito pela apuração comum.

Além do aumento de carga tributária pela imposição do regime, as perdas podem ser aumentadas por multas aplicadas pela identificação de fraudes e erros em documentação.Então, assegurar o compliance nas rotinas fiscais e contábeis é essencial para se manter o enquadramento tributário escolhido por ser o mais vantajoso, e sobre o qual a empresa não perde o controle de fatores tributários.

Por outro lado, a escolha feita pela própria companhia, chamada de autoarbitramento, pode ser vantajoso na hipótese de as atividades não permitirem a opção pelo lucro presumido, apenas pelo real. Nesse caso, se a margem de lucro for maior do que os 9,6% da tabela, de preferência em torno de 11% ou acima, há uma vantagem no autoarbitramento porque o lucro acaba não sendo totalmente tributado como o ocorre no lucro real.

Para isso, o gestor fiscal deve assegurar a impossibilidade de escolha pelo presumido, assim como a autorização legal, conforme a legislação, para o autoarbitramento. Do contrário, não havendo a impossibilidade e obrigatoriedade de enquadramento no lucro real, optar pelo presumido e manter a conformidade são os melhores caminhos.

Agora, se o conteúdo foi interessante para você a ajudou a tirar suas dúvidas sobre lucro arbitrado e fatores ligados a ele, assine a nossa newsletter para seguir acompanhando nossos posts com informações importantes para a área fiscal de sua empresa.